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Prefácios / Notas
Prefácio da obra “Direito Constitucionalâ€, de Ari Ferreira de Queiroz
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- Adicionado em Quarta, 12 Fevereiro 2014 12:03
- por Nagib Slaibi Filho
Prefácio da obra “Direito Constitucionalâ€, de Ari Ferreira de Queiroz
Prefácio de Teoria e prática do crime
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- Categoria: Prefácios/Notas
- Adicionado em Quinta, 12 Janeiro 2012 18:18
- por Nagib Slaibi Filho
Prefácio de Teoria e prática do crime
20 anos da Constituição Federal
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- Categoria: Prefácios/Notas
- Adicionado em Quinta, 12 Janeiro 2012 18:17
- por Nagib Slaibi Filho
20 anos da Constituição Federal – trajetória do Direito Ambiental
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Apresentação
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Comemoramos 20 anos de vigência da Constituição-cidadã, do Estado Democrático de Direito, em que a pessoa humana é o titular dos direitos, e não meramente o objeto do Poder discricionário a que tantas vezes fomos submetidos em quase duzentos anos de independência polÃtica.
Diferentemente das outras sete que a antecedeu, a Constituição de 1988 não foi outorgada pelo governante do momento nem nasceu de um anteprojeto cerebrino enfiado goela a baixo da sociedade, mas foi construÃda de cima para baixo, resultado de intensos debates durante quase dois anos de Assembléia Nacional Constituinte.
Contudo, antes de discutirmos se a Constituição atendeu aos anseios que legitimaram a sua promulgação, que a fez recepcionada com o entusiasmo que sucedeu naturalmente a um quarto de século de Governo autoritário, que  permitiu, com até poucos solavancos, a regularidade da vida social e institucional nestas tumultuadas duas décadas, é necessário se apurar a qual Constituição estamos nos referindo.
Certamente o objeto de nossa comemoração não é o texto solenemente promulgado à s dezesseis horas do dia 5 de outubro de 1988 pelo velho polÃtico conservador Ulysses Guimarães, Presidente da Assembléia Nacional Constituinte.
Seu texto, nestes vinte anos, sofreu mais de sessenta emendas constitucionais formais, e dezenas de projetos de outras emendas estão em tramitação no Congresso Nacional, sem mencionar as tentativas de estabelecer novamente o procedimento de revisão que permite a alteração da Constituição sem o quórum qualificado estabelecido pelo seu art. 60.
Correspondendo a um fenômeno que também é visto em outros paÃses, estamos todos conscientes do alto custo polÃtico do debate pelo Poder Legislativo de temas mais complexos ou menos passÃveis de consenso geral, através do processo de emenda constitucional ou de elaboração de leis; preferem muitos, até mesmo a classe polÃtica que se protege do desgaste, que os tribunais, a começar pelo Supremo Tribunal Federal, assumam a responsabilidade da decisão, em temas controversos e metajurÃdicos como o momento do inÃcio da vida humana como fonte de proteção jurÃdica.
Aliás, o legislador constituinte originário teve a grandeza de compreender a sua limitação ao esboçar o destino da nação, pois engatilhou autorizações aos agentes constituÃdos para não esperar a elaboração de lei s na realização dos fins da própria Constituição, como se vê, por exemplo, no art. 5º, § 1º (as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata) e § 2º (os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princÃpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte).
O citado § 1º firma a distinção entre o texto ou o dispositivo, o artigo ou parágrafo, com a norma, considerando esta como a regra de conduta, no caso, definidora dos direitos e das garantias, cuja aplicabilidade imediata desnecessita, para sua incidência nos casos concretos, de lei que explicite o seu alcance.
Nos regimes constitucionais anteriores, esforçavam-se os professores de Direito Constitucional em explicar aos seus ávidos alunos que a supremacia da Constituição parava, muitas vezes, na inércia do legislador, pois a maioria das normas constitucionais eram consideradas como não exeqüÃveis por si mesmas, carentes da orientação legislativa... Enfim, interpretava-se e aplicava-se a Constituição de acordo com a lei votada pelas maiorias temporárias das Casas Legislativas...
O § 2º refere-se a princÃpios, isto é, à s diretrizes fundamentais do sistema constitucional, espécie de normas que se contrapõe à s regras ou aos preceitos, que são as normas mais especÃficas.
E quais serão os princÃpios adotados pela Constituição?
Serão aqueles decorrentes do TÃtulo I, justamente denominado de princÃpios fundamentais, bem como todos os outros que regulam os diversos sistemas que o texto constitucional, nem sempre elogiado em sua abrangência, reputou importante o suficiente para lhe conferir o caráter de supremacia perante as demais normas.
Tome-se a expressão sistema como a ordenação das partes no todo, e daà vemos que a Constituição está muito além do texto ou do escrito, apresentando-se como um conjunto de normas qualificadas pela supremacia perante as demais normas e assim regulando os diversos aspectos do paÃs que denominou, no seu art. 1º, de República Federativa do Brasil.
Mas as normas somente são apuradas no momento de sua aplicação, submetidas ao conjunto de elementos então vinculantes, constituindo processo tÃpico do presente, embora vinculadas ao texto feito no passado. Neste sentido, o disposto no art. 126 do Código de Processo Civil, repetindo, em termos similares, o que está no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil:  O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princÃpios gerais de direito.
A Constituição não se resume ao texto, é um conjunto normativo que se apura em cada momento histórico.
Na época da Assembléia Nacional Constituinte, certamente o valor, o interesse ou a objetividade jurÃdica de cada tema é que conduziu os debates e levou ao texto afinal promulgado.
Há valores ou fundamentos que se mostram intangÃveis à s alterações, pois são promessas duradouras das gerações anteriores à s vindouras.
Entre tais valores, destacam-se os fundamentos incluÃdos no art. 1º e as tarefas da sociedade brasileira delineadas nos arts. 3º e 4º, entre eles se destacando a dignidade da pessoa humana como fundamento do individualismo filosófico, reitor do liberalismo polÃtico e da liberdade de empreendimento econômico.
São valores fundamentais que ecoam nas cláusulas de perpetuidade da Constituição, como está no art. 60, e que dirigem os outros valores explicitados nos diversos sistemas a seguir regulados, como a educação, a saúde, a ordem econômica e financeira, a organização do Estado, a famÃlia e outros.
Então, além da Constituição como um todo normativo, temos diversas Constituições, de acordo com o tema tratado, como, por exemplo, a Constituição econômica, a Constituição verde, a Constituição eleitoral, a Constituição fiscal etc. As constituições setoriais são constituições axiológicas, valorativas, que são consideradas pela parcialidade que instituem na perspectiva dos temas.
O texto somente se modifica pelas mutações formais da Constituição (emendas e revisão), as normas são apuradas em cada momento histórico, os valores afirmados pelo legislador constituinte há duas décadas não conduzem à imutabilidade conceitual ou, o que é pior, ao engessamento das idéias e à mumificação social.
 Pretender-se a rÃgida imutabilidade da Constituição é correr todos os caminhos para a ruptura institucional, nos ensina o mestre Paulo Bonavides.
A Constituição não foi nem será. Somente pode ser percebida como o presente, a supremacia atual das normas. A Constituição é.
Daà se explica a importância da Constituição verde, os dispositivos, as normas e os valores constitucionais que se referem ao meio ambiente, dispersos em diversos artigos da Constituição de 1988 e que são colhidos em cada momento histórico, a depender do grau de consciência social e individual, mesmo porque todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e para as futuras gerações (art. 225, caput).
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Nagib Slaibi Filho
Desembargador – TJ-RJ
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eiros em uma vida melhor
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 o texto magno que veio suceder um quarto de século de governo autoritário, em queÂ
O momento é de se
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Teoria e prática do inquérito policial: investigação de crimes pela polÃcia
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- Adicionado em Sexta, 09 Dezembro 2011 13:11
- por Nagib Slaibi Filho
Teoria e prática do inquérito policial: investigação de crimes pela polÃcia