| Acórdão
|
RESP
194866/RS ; RECURSO ESPECIAL
(1998/0084082-6) |
| Fonte
|
DJ
DATA:14/06/1999 PG:00188 |
| Relator
|
Min.
EDUARDO RIBEIRO (1015) |
| Data
da Decisão |
20/04/1999
|
| Orgão
Julgador |
T3
- TERCEIRA TURMA |
| EMENTA |
Paternidade.
Contestação.
As
normas jurídicas hão de ser
entendidas, tendo em vista o contexto legal
em que inseridas e considerando os valores
tidos como válidos em determinado momento
histórico. Não há como
interpretar-se uma disposição,
ignorando as profundas modificações
por que passou a sociedade, desprezando os
avanços da ciência e deixando
de ter em conta as alterações
de outras normas, pertinentes aos mesmos institutos
jurídicos.
Nos tempos atuais, não se justifica
que a contestação da paternidade,
pelo marido, dos filhos nascidos de sua mulher,
se restrinja às hipóteses do
artigo 340 do Código Civil, quando
a ciência fornece métodos notavelmente
seguros para verificar a existência
do vínculo de filiação.
Decadência. Código Civil, artigo
178, § 3º. Admitindo-se a contestação
da paternidade, ainda quando o marido coabite
com a mulher, o prazo de decadência
haverá de ter, como termo inicial,
a data em que disponha ele de elementos seguros
para supor não ser o pai de filho de
sua esposa.
|
| DECISÃO |
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam
os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer
do recurso especial.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros
Waldemar Zveiter, Menezes Direito e Nilson Naves.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Ari Pargendler (§ 2º, art. 162, RISTJ). |
| Indexação
|
CABIMENTO,
AJUIZAMENTO, AÇÃO NEGATORIA DE PATERNIDADE,
POSTERIORIDADE, REGISTRO DE NASCIMENTO, HIPOTESE,
FILHO ILEGITIMO, COMPROVAÇÃO, EXAME
DE DNA, AFASTAMENTO, DECADENCIA, NECESSIDADE,
NOVA DEFINIÇÃO JURIDICA, DIREITO
DE FAMILIA, DECORRENCIA, TECNOLOGIA. TERMO INICIAL,
DECADENCIA, AÇÃO NEGATORIA DE PATERNIDADE,
MOMENTO, COMPROVAÇÃO, FILHO ILEGITIMO.
(VOTO VISTA), DESCABIMENTO, AJUIZAMENTO, AÇÃO
NEGATORIA DE PATERNIDADE, OCORRENCIA, DECADENCIA,
OBSERVANCIA, PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE, INTERPRETAÇÃO
DA LEI. |
Referências
Legislativas |
LEG:FED
LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CODIGO CIVIL
ART:00340 ART:00358 ART:00364 ART:00344 ART:00363
ART:00178 PAR:00003 PAR:00004 ART:00343 ART:00337 |
| Doutrina
|
OBRA
: CÓDIGO CIVIL COMENTADO, V. 2, 12A ED.,
FRANCISCO ALVES,
1960, P. 237
AUTOR : CLÓVIS BEVILÁQUA
OBRA : INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL,
V. 5, 11A ED., P. 178-179
AUTOR : CAIO MARIO |
| Veja
|
RESP
4987-RJ, RESP 37588-SP, RESP 89606-SP (STJ). |
| |
|
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
NONA CÂMARA CÍVEL
Apelação
Cível nº 11378/2001
Apelante:
ADRIVANE SARA DA SILVA DIAS ASSIST/P/S/MÃE
NAZARÉ DE FÁTIMA DA SILVA DIAS
Apelado:
NASCIMENTO FERREIRA GOULART
Relator:
DESEMBARGADORA WANY COUTO
Revisor
Vencido: DESEMBARGADOR JOAQUIM ALVES DE BRITO
EMENTA:
Apelação Cível. Investigação
de paternidade com ação idêntica
anterior, no qual o pedido foi julgado improcedente
por insuficiência probatória. Em virtude
do exame de DNA, inexistente à época
da decisão anterior, não pode prevalecer
a coisa julgada como um dogma que afasta a realidade
somente comprovada com o novo exame, afrontando norma
constitucional, que garante o direito à filiação,
à dignidade da pessoa e protege a família.
O instituto da coisa julgada objetiva a garantia da
estabilidade social, mas há que ceder ante
a nova realidade científica, impedindo injustiça
decorrente de ficção jurídica.
Relatividade da coisa julgada, cedendo ao Princípio
maior de que a ordem jurídica existe para afirmar
direitos e não para acobertar injustiça.
Recurso provido.
VOTO VENCIDO:
Inicialmente,
há que se tecer considerações
sobre o instituto da coisa julgada.
O
Estado de Direito tem como objetivo maior a manutenção
da confiança das pessoas na lei e principalmente
na sua aplicação de forma rápida,
eficiente e imparcial.
Não
existe ordenamento jurídico, por melhor que
seja, se não houver meios e modos de aplicar-se
na prática o que ali se insere de forma abstrata.
De nada adianta uma legislação avançada
em termos sociais, por exemplo, se os destinatários
desta legislação não tem acesso
àqueles que são obrigados a lhes garantir
direitos assegurados em lei, ou melhor, não
é possível alguém possuir um
direito com fulcro na lei e não poder exigi-lo
em razão de dificuldades em atingir o garantidor
deste direito.
Os
institutos jurídicos existem exclusivamente
para servir o cidadão, possibilitando-lhe exercer
direitos e submeter-se a deveres, sempre com o objetivo
final de garantir a paz social, evitando agressões
a direitos outros, sob a capa de pretender garantir
direito próprio. A lei deve antes de mais nada,
prever de forma genérica e abstrata os conflitos
sociais, e apresentar soluções aos mesmos,
respondendo aos anseios da sociedade, sob pena de
deixar de representar um interesse público,
e retratar (como em algumas situações)
meros interesses de grupos minoritários com
poder legislativo.
Proferida
uma decisão judicial, a lei se vê diante
de duas posições antagônicas:
de um lado, é conveniente garantir a verificação
de que a decisão proferida foi correta, vez
que o Juiz, falível que é, está
sujeito a erros decorrentes das imperfeições
inerentes ao ser humano. Por isto, se admite a revisão
daquilo que foi decidido, através de impugnações
chamadas recursos, ou por meio de ações
próprias, como a ação rescisória
e a anulatória de ato jurídico.
Entretanto,
em tese, se este raciocínio for considerado
sem qualquer limitação, podemos chegar
à conclusão que o reexame pela segunda
vez também não foi correto, o que admitiria
um terceiro reexame, que também poderia conter
imperfeições, o que levaria a um quarto,
quinto, sexto reexames, ou seja, nada faria provar
que a última decisão seria a perfeita,
ensejando uma eternização do debate
sobre o litígio. Pode-se também afirmar
que os exames posteriores não aperfeiçoariam
a decisão, mas sim a modificariam para pior.
Contrapondo-se
ao supra mencionado, quando o Estado interfere em
determinado conflito de interesses, a requerimento
de um dos litigantes, sua função é
exatamente a de extinguir o litígio, com o
objetivo primeiro de manter a paz social, a estabilidade
das relações jurídicas entre
as pessoas, encerrando o conflito. Ora, se admitirmos
o reexame da questão infinitamente, por gerações,
as lides (conflitos de interesses) permaneceriam sendo
debatidas nos Tribunais.
Diante
dessas duas exigências, a do reexame da matéria
que pode ter sido mal resolvida, e a necessidade de
manter a paz social extinguindo conflitos de interesses,
o legislador sabiamente adotou uma solução
salomônica, cedendo para ambas as posições,
tentando equilibrar as duas necessidades.
A
lei permite o reexame da questão já
decidida numa primeira análise, inclusive determinando
a revisão obrigatória em alguns casos
como expressamente determina o art. 475 do Código
de Processo Civil Brasileiro, mas também prevê
limitações às hipóteses
de revisão da questão decidida, evitando
seu prolongamento indefinidamente. A lei exige que
em determinado momento o processo deve terminar, e
aquela lide não seja mais passível de
discussão, tornando-se a solução
imutável.
No
momento em que a decisão se torna imutável,
não mais sujeita a modificação,
diz-se que aquela decisão produziu coisa julgada.
Assim, numa primeira e falha conceituação,
coisa julgada é o fenômeno que torna
imutável um decisão proferida pelo Julgador,
impedindo seu reexame, independentemente de conter
ou não falhas ou imperfeições.
Analisando
o acima referido, verifica-se que a coisa julgada
se explica pela presunção de verdade.
Os antigos explicavam a coisa julgada como o instituto
que transformava o preto em branco e o branco em preto,
exemplificando que se uma decisão declarasse
que a noite é branca, e não pudesse
ser mais revista, a imutabilidade da decisão
transformaria o negro em branco. É óbvio
que tal fato na realidade não acontecia, mas
juridicamente, para as pessoas envolvidas na lide,
isto efetivamente ocorria, sendo para o direito, uma
presunção de verdade. Alguns juristas
pretenderam afirmar a coisa julgada como uma ficção
de verdade o que é impossível
pois evidente a contrariedade entre os termos ficção
e verdade.
A
coisa julgada existe somente no plano processual,
não produzindo efeitos no plano material. O
Prof. José Carlos Barbosa Moreira, em aula
ministrada na UERJ explica o fato com o seguinte exemplo:
Se um menino ingressa judicialmente em face de um
homem com ação pretendendo o reconhecimento
da paternidade, e se a sentença julga procedente
o pedido, declarando que a criança é
filha do réu, isto não quer dizer, no
plano material, que o réu tenha tido relações
sexuais com a mãe do garoto. Podem os dois
serem meros conhecidos que sequer trocaram um beijo,
mas se a decisão judicial se tornar imutável,
ocorrendo o fenômeno da coisa julgada, para
o direito, o réu é o pai do menor, daí
surgindo uma imensa gama de direitos e deveres jurídicos
para ambos.
Para
José Frederico Marques (1981, p. 223):
a
coisa julgada é qualidade dos efeitos do julgamento
final de um litígio; isto é, a imutabilidade
que adquire a prestação jurisdicional
do Estado, quando entregue definitivamente.
Para
Jorge de Miranda Magalhães, (1991, p. 119):
Consoante
definição legal dada pelo art. 467 do
CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia
que torna imutável e indiscutível a
sentença, não mais sujeita a recurso
ordinário ou extraordinário. Não
é ela, portanto, a sentença, que tem
força de lei nos limites da lide e das questões
decididas. Para Machado Guimarães, é
eficácia panprocessual da sentença.
A
definição legal, prevista no artigo
467 do Código de Processo Civil Brasileiro,
cinge-se a uma das espécies de coisa julgada,
a material, e não conceitua o instituto, mas
somente refere-se a sua eficácia, esquecendo
de que é um instituto processual, um fenômeno
que decorre da imutabilidade de uma sentença.
Assim
como o dispositivo supra mencionado refere-se a efeito
da coisa julgada, a lei processual civil no parágrafo
terceiro do artigo 302 esclarece que há
coisa julgada quando se repete ação
que já foi decidida por sentença, de
que não caiba recurso, não pretendendo
conceituar o instituto (que não é função
do legislador), mas tão somente informando
requisitos para que possa existir a figura da coisa
julgada, ou seja, mencionando os antecedentes necessários
para o surgimento da coisa julgada.
A
coisa julgada é um fenômeno decorrente
da imutabilidade de uma decisão final judicial,
sendo um efeito da sentença que somente ocorre
no momento em que aquela manifestação
do Estado não pode ser mais impugnada, e que
tem como objetivo único manter a paz social,
assentando de forma definitiva conflitos de interesses.
Como
a coisa julgada tem força de lei
nos limites da lide (art. 468 do CPC), tornando
imutável o decidido, há que se estabelecer
limites quanto à sua abrangência, esclarecendo
que fatos ou direitos e a quem atingiu a decisão
que é indiscutível.
Assim,
temos os limites objetivos da coisa julgada, ou seja,
quais as questões decididas que se tornaram
imutáveis, e os limites subjetivos, ou seja,
quem foi atingido pela decisão e está
obrigado a respeitá-la.
Para
se aferir os limites objetivos, que importam a este
julgamento, é imperiosa a leitura de artigos
da lei processual civil.
O
Código de Processo Civil expõe em seu
artigo 469 que não fazem coisa julgada os motivos
ainda que importantes para determinar o alcance
da parte dispositiva da sentença, a
verdade dos fatos estabelecida como fundamento da
sentença, e a questão prejudicial
decidida incidentemente no processo.
Como
reza o art. 458 do mesmo diploma legal, a sentença
possui requisitos, dividindo-se em três partes:
o relatório, os fundamentos da decisão
e a parte dispositiva.
Comparando-se
os dois dispositivos, verificamos que a parte da sentença
que é protegida pela coisa julgada, que realmente
se torna imutável é a dispositiva, onde
o Julgador efetivamente presta a tutela jurisdicional,
declarando se julga procedente ou não o pedido
do autor, e não os motivos que o levaram àquela
decisão. Os limites objetivos da coisa julgada
são as questões que constarem da parte
dispositiva da sentença, exclusivamente.
Imaginemos
a situação de alguém que pretende
uma indenização porque o réu,
por contrato, deveria lhe emprestar um caminhão
para transporte de mercadorias em dia preestabelecido,
e não o fez, o que causou prejuízos
ao autor. O Juiz, ao decidir a lide reconhece na sentença
a obrigação de emprestar o caminhão
e julga procedente o pedido, condenando o autor ao
pagamento do prejuízo.
Posteriormente,
em outro processo, é facultado àquele
que foi obrigado a indenizar, pleitear em Juízo
uma declaração de inexistência
do contrato supra mencionado, e o Julgador deste pedido,
pode perfeitamente julgar procedente sua pretensão
e declarar a inexistência de contrato entre
as partes, porque no processo anterior, a existência
do contrato era mera questão prejudicial que
foi decidida no curso do feito, constando do fundamento
da decisão.
Ao
editar uma norma jurídica, o Estado traça
para o cidadão uma norma de conduta, criando
um dever jurídico ao mesmo. Em contrapartida,
no momento em que ele edita esta norma, impondo uma
conduta às pessoas, surge para o próprio
Estado o dever de proteger qualquer interesse que
esteja amparado pela norma que ele Estado editou,
sendo certo que o faz através da tutela jurisdicional,
ou seja, por intermédio da aplicação
da lei ao caso concreto, dissipando de forma definitiva
um conflito de interesses.
O
instituto da coisa julgada é um dos mais importantes
garantidores da ordem jurídica. A partir do
momento em que o Estado tomou a si o direito de solucionar
os conflitos de interesses surgidos na sociedade,
proibindo, salvo expressas exceções,
o desforço próprio para fazer valer
os direitos que as pessoas entenderem possuir, ele
não poderia deixar de decidir, e de transformar
esta decisão em algo imutável, pondo
efetivamente um fim ao litígio, apaziguando
de forma forçada os envolvidos.
A
contribuição do direito é a de
prever em abstrato hipóteses de conflitos e
soluções, mantendo os destinatários
da norma jurídica cientes de que o Estado protegerá
seus interesses desde que amparados pelo Direito.
O
instituto da coisa julgada, repito é o elemento
garantidor do estado de direito, o apaziguador das
tensões sociais decorrentes de pretensões
que encontram resistência, pondo fim a um debate
sobre direitos e deveres que, sem a imutabilidade
da coisa julgada, se eternizaria e transformaria a
sociedade em caos muito acima do que hoje já
é.
Enrico
Tullio Liebman (1984, p.51/4) afirma que:
A
eficácia da sentença deve, lógica
e praticamente distinguir-se da sua imutabilidade.
Aquela pode definir-se, genericamente, como um comando,
quer tenha o fim de declarar, quer tenha o de constituir
ou modificar ou determinar uma relação
jurídica. Nem se quer com isso resolver aqui
o problema geral da natureza volitiva ou intelectiva
da atividade do juiz ou da qualidade mais ou menos
autônoma do comando. A sentença vale
como comando, pelo menos no sentido de que contém
a formulação autoritativa duma vontade
de conteúdo imperativo; e basta isso para que
se possa falar, ao menos do ponto de vista forma,
do comando que nasce da sentença.
Esse
comando na verdade, ainda quando seja eficaz não
só é suscetível de reforma por
causa da pluralidade das instâncias e do sistema
dos recursos sobre que está o processo construído,
mas ainda está exposto ao risco de ser contraditado
por outro comando, pronunciado também por um
órgão do Estado.
Assim,
a eficácia de uma sentença não
pode por si só impedir o juiz posterior, investido
também ele da plenitude dos poderes exercidos
pelo juiz que prolatou a sentença, de reexaminar
o caso decidido e julgá-lo de modo diferente.
Somente uma razão de utilidade política
e social o que já foi lembrado
intervém para evitar esta possibilidade, tornando
o comando imutável quando o processo tenha
chegado à sua conclusão, com a preclusão
dos recursos contra a sentença nele pronunciada.
O
mestre italiano finaliza afirmando que:
o
instituto da coisa julgada pertence ao direito público
e mais precisamente ao direito constitucional.
(fls. 55)
A
Constituição Brasileira em vigor, expressamente,
dispõe no art. 226, que a família, como
base da sociedade, há de ter especial proteção
do Estado, garantindo, no art. 227, aos filhos, todos
os direitos.
O
direito ao reconhecimento da paternidade, é
indisponível, vez que vinculado à personalidade
e à própria dignidade da pessoa humana,
garantidos pela Constituição Federal
(art. 1º, III).
Se
em ação de investigação
de paternidade, o pedido é julgado improcedente,
por falta de prova, não havendo nenhuma prova
pericial negando a paternidade, é, data venia,
uma afronta à justiça impedir a realização
de exame genético (DNA), que afirmaria a verdade
desta filiação, com base no instituto
da coisa julgada.
Este
entendimento agride, de forma indiscutível,
a regra constitucional que protege a dignidade da
pessoa humana.
O
vínculo biológico não foi negado,
mas ocorreu somente hipótese de insuficiência
probatória.
Não
se perca de vista, jamais, que há um desafio
hermenêutico para o intérprete da lei
e o aplicador do direito.
Como
afirma João Baptista Herkenhoff (1997, p.22):
A
interpretação da lei é a atividade
intelectual que consiste em penetrar na compreensão
dos comandos legais, utilizando-se dos processos,
métodos ou momentos da atividade hermenêutica.
A aplicação do direito é a solução
de um problema concreto, tendo como referência
a lei em abstrato.
O
autor citado corretamente afirma que:
No
desempenho do papel de aplicador do direito, o juiz
pode ser um ator social a reboque da estagnação
ou até mesmo do retrocesso, ou pode ser uma
força a serviço do progresso. Pode ser
o construtor de uma hermenêutica comprometida
com o avanço social, com a melhor distribuição
dos bens, com a universalização do direito,
ou pode ser um sustentáculo do passado, insensível
às mudanças, adepto de uma dogmática
jurídica que cristaliza privilégios.
Como
se vê, há duas opções ao
julgador, entender o direito como algo já integralizado,
ou algo que exige aperfeiçoamento constante,
objetivando mudanças decorrentes da própria
vida em sociedade.
Os
fatos sociais não podem ser desprezados pela
letra fria da lei, assim como o progresso científico
não deve impedir o reconhecimento de uma filiação
que, repito, se encontra garantido por norma constitucional.
Quando
a Constituição da República,
no art. 5º, XXXVI, afirma que a lei não
prejudicará a coisa julgada, está garantindo
a manutenção das relações
jurídicas deduzidas e decididas pelo Judiciário,
mas em hipótese alguma, esta norma pode servir
de base para negar vínculo de consanguinidade,
cuja prova, inconteste, é aferível por
exame científico inexistente à época
da prolação da sentença que se
busca manter.
Ainda,
o Diário Oficial deste Estado, do dia 15 de
dezembro de 2000, Poder Judiciário Seção
I, transcreve as palavras do Eminente Desembargador
Jorge Magalhães, de que ...o Superior
Tribunal de Justiça está desenvolvendo
a tese da Relatividade da Coisa Julgada, e está
enfrentando este problema em relação
ao DNA nas ações de Investigação
de Paternidade, que eram julgadas antes do DNA, através
de testemunhas, de retrato falado, fotografias, ou
seja por critérios que caracterizassem a paternidade.
Muitas sentenças foram proferidas assim, muitas
decisões foram transformadas em verdade jurídico-políticas,
isto é, absolutas e imutáveis, em coisa
julgada material. Hoje vem o DNA e diz que o pai não
é aquele, portanto, é político,
social e juridicamente justo que alguém carregue
uma paternidade que, cientificamente, já está
denegada? Por isso mesmo, já está sendo
desenvolvida no Superior Tribunal de Justiça
a tese da chamada Relatividade da Coisa Julgada Material....
O
Ministro José Augusto Delgado, em trabalho
publicado na Revista Justiça e Cidadania, ano
III, nº 14, p. 16/20, expressamente declara o
seguinte:
A
sentença não pode expressar comando
acima das regras postas na Constituição,
nem violentar os caminhos da natureza, por exemplo,
determinando que alguém seja filho de outrem,
quando a ciência demonstra que não o
é. Será que a sentença, mesmo
transitada em julgado, tem valor maior que a regra
científica? É dado ao juiz esse poder
absoluto de contrariar a própria ciência?
A resposta, com certeza, é de cunho negativo.
A sentença trânsita em julgado, em época
alguma, pode, por exemplo, ser considerada definitiva
e produtora de efeitos concretos quando determinar,
com base exclusivamente em provas testemunhais e documentais,
que alguém é filho de determinada pessoa
e, posteriormente, exame de DNA comprove o contrário.
Sentença não pode modificar laços
familiares que foram fixados pela natureza.
Inobstante
entendimento jurisprudencial contrário, entendo
que o julgador, no caso específico do exame
de DNA, que não existia, repito, na época
da decisão, não pode manter-se na redoma
da imutabilidade da coisa julgada, sob pena de negar
o direito constitucional da dignidade da pessoa humana.
A hipótese dos autos, versa sobre decisão
que não admitiu a paternidade, por insuficiência
probatória, ou seja, não há prova
contrária à pretensão do autor,
mas ele não atendeu, satisfatoriamente, ao
ônus de comprovar o fato constitutivo do seu
direito.
Se
nos dias atuais existe, cientificamente, como esclarecer
a paternidade, negar tal avanço científico,
com fulcro na coisa julgada, é negar a essência
do próprio direito.
A
Jurisprudência mais recente do STJ tem mantido
esta posição, como se verifica, in verbis:
Acórdão
RESP 226436/PR; RECURSO ESPECIAL (1999/0071498-9)
DATA:04/02/2002
PG:00370
Relator(a)
Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)
Data
da Decisão 28/06/2001
Orgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA
Ementa:
PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE
AJUIZADA, QUE TEVE SEU PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE
POR FALTA DE PROVAS. COISA JULGADA. MITIGAÇÃO.
DOUTRINA. PRECEDENTES. DIREITO DE FAMÍLIA.
EVOLUÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
I
Não excluída expressamente a
paternidade do investigado na primitiva ação
de investigação de paternidade, diante
da precariedade da prova e da ausência de indícios
suficientes a caraterizar tanto a paternidade como
a sua negativa, e considerando que, quando do ajuizamento
da primeira ação, o exame pelo DNA ainda
não
era disponível e nem havia notoriedade a seu
respeito, admite-se o ajuizamento de ação
investigatória, ainda que tenha sido aforada
uma anterior com sentença julgando improcedente
o pedido.
II
Nos termos da orientação da Turma,
"sempre recomendável a realização
de perícia para investigação
genética (HLA e DNA), porque permite ao julgador
um juízo de fortíssima probabilidade,
senão de certeza" na composição
do conflito. Ademais, o progresso da ciência
jurídica, em matéria de prova, está
na substituição da verdade ficta pela
verdade real.
III
A coisa julgada, em se tratando de ações
de estado, como no caso de investigação
de paternidade, deve ser interpretada modus in rebus.
Nas palavras de respeitável e avançada
doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no
reestudo do instituto, na busca sobretudo da realização
do processo justo, "a coisa julgada existe como
criação necessária à segurança
prática das relações jurídicas
e as dificuldades que se opõem à sua
ruptura se explicam pela mesmíssima razão.
Não se pode olvidar, todavia, que numa sociedade
de homens livres, a Justiça tem de estar acima
da segurança, porque sem Justiça não
há liberdade".
IV
Este Tribunal tem buscado, em sua jurisprudência,
firmar posições que atendam aos fins
sociais do processo e às exigências do
bem comum.
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, prosseguindo
no julgamento, acordam os Ministros da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro,
Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho
Júnior.
Inobstante
a possibilidade, em sede processual civil, do Princípio
da Verdade Forma, face art. 319 do CPC, em processos
como este, predomina o Princípio da Verdade
Real, uma vez que a lide versa sobre direito indisponível,
o que faz incidir a norma do art. 320, II do CPC,
ou seja, vige na hipótese, o Princípio
da Verdade Real.
O
instituto da coisa julgada, fundamental para a paz
social, não pode servir de base para manutenção
de instabilidade social, negando ao filho o direito
de ver reconhecida ou definitivamente afastada, uma
relação biológica que não
pode permanecer indefinida.
O
Direito é o instrumento da justiça e
interpretação de letra fria da lei é
violenta agressão à própria justiça.
Estas
são as razões pelas quais votei contrariamente
aos meus pares, dando provimento ao recurso para cassar
a sentença, e determinar a realização
do exame de DNA e o julgamento da causa.
Rio
de Janeiro, 06 de novembro de 2001
JOAQUIM
ALVES DE BRITO
Desembargador
Revisor Vencido
·
Marques, José Frederico. Manual de Direito
Processual Civil, 5ª ed., Rio de Janeiro, Saraiva,
1981;
·
Magalhães, Jorge de Miranda. Mil Perguntas
de Direito Processual Civil, 6ª ed., Rio de Janeiro,
Lumen Jures, 1991;
·
Liebman, Enrico Tulliu. Eficácia e Autoridade
da Sentença, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense,
1984;
·
Herkenhoff, João Baptista. O Direito Processual
e o Resgate do Humanismo, 1ª ed., Rio de Janeiro,
Thex, 1997;