Fórum Regional de Itaipava
2ª Vara Cível
Proc. nº 2005.079.001157-6
SENTENÇA
Vistos, etc.
Padomar Agrícola e Pecuária Ltda. ajuizou ação ordinária contra Felix João da Silva, Geraldo João da Silva, Neuza Pereira da Silva e José Carlos de Freitas Eloy, onde alega que é sucessora da Companhia Industrial Agrícola e Pecuária Itaipava S.A. (CIAPI), sendo proprietária do imóvel rural denominado “Fazenda de Santo Antonio”. Informa que, por disposição testamentária do primitivo proprietário, senhor Agostinho Correia da Silva Goulão, essas terras foram destinadas para moradia, uso e gozo vitalício dos antigos escravos libertos. Visando regularizar a situação jurídica, a empresa CIAPI constituiu o usufruto sobre os terrenos ocupados, através de uma escritura pública lavrada em 26/10/35, tornando-se nua-proprietária e possuidora indireta. Esclarece que os usufrutuários Felix e Geraldo negociaram com José Carlos de Freitas Eloy as áreas ocupadas por força do usufruto, através de um instrumento particular de cessão de usufruto (em 03/10/02 - fls. 107/109) e de uma escritura pública de promessa de cessão de posse (em 08/10/02 - fls. 112/113), o que contrariou os ditames do Código Civil, já que pelo teor desses dois documentos o que se pretendeu na verdade foi a alienação do próprio usufruto para terceiros, o que é vedado, tanto pelo antigo quanto pelo novo Código Civil (art. 717 do CC/1916 e art. 1.393 do CC/2002). Tal circunstância acarreta na nulidade do instrumento particular e da escritura pública, gerando também a extinção do usufruto, por culpa do usufrutuário, ao alienar o usufruto para quem não podia (art. 739, inc. VII do CC/1916 e art. 1.410, inc. VII do CC/2002). Levanta também a nulidade do instrumento particular, por ausência do outorga uxória. Pede a decretação das nulidades do instrumento particular e da escritura pública e a declaração da extinção do usufruto de 1935.
Contestando a ação, às fls. 124/136, os réus pugnam pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que o usufruto instituído pela escritura de 1935 é completamente nulo, já que a sua finalidade foi unicamente a de fraudar o direito ao usucapião dos antigos escravos e seus descendentes, que já ocupavam as terras há muitas décadas, eis que em uma parte da antiga Fazenda de Santo Antônio existiu um Quilombo. A CIAPI (antiga Padomar) adquiriu a fazenda no dia 18/10/35 e, no dia 26/10/35, instituiu o usufruto vitalício para os antigos escravos e seus descendentes, por escritura pública, mas sem indicar os nomes completos dos beneficiários, o que gera a nulidade desse usufruto, face a inobservância dos requisitos essenciais. Sendo nula a instituição do usufruto, tornam-se indiscutíveis os contratos celebrados por Félix, Geraldo e Neuza com José Carlos, em virtude do reconhecimento da propriedade pelo usucapião. Argumentam também que no usufruto a cessão de direitos é permitida (art. 717 do CC/1916 e art. 1393 do CC/2002), não tendo havido qualquer intuito de alienação. No que tange à falta de outorga uxória, comentam que o comparecimento do cônjuge na escritura sanou qualquer nulidade.
Réplica, às fls. 148/151. Por força do despacho de fls. 156, a autora desistiu da produção de provas em audiência (fls. 158/159). Alegações finais, apresentadas sucessivamente, às fls. 170/178 e 179/185. Petição da autora, às fls. 230/231, acompanhada de documentos. Manifestação dos réus (fls. 249/250). Petição dos réus, às fls. 252, acompanhada de um documento. Manifestação da autora, às fls. 257/258, preservando o contraditório.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação ordinária, amparada pelos arts. 282 a 475 do CPC. A pretensão da empresa autora não merece prosperar.
Inicialmente, deve-se registrar que a controvérsia deste litígio deverá ser dirimida sob a ótica do Código Civil de 1916, em homenagem ao princípio “tempus regit actum”, já que sob a vigência desse diploma legal ocorreram os fatos que motivaram esta ação ordinária.
Busca a empresa Padomar a decretação de nulidade de dois contratos e a declaração de extinção de um usufruto. Os dois documentos celebrados entre os réus são válidos e o usufruto não pode ser extinto, pelo simples fato de que ele nunca existiu, por ser nula a escritura pública lavrada em 1935.
O que se encontra narrado na folhas deste processo é a própria História do Brasil, no final do período monárquico e no início da fase republicana.
O julgamento deste processo está amparado no Código Civil, na história do período escravagista e nas Ordenações Filipinas, que vigoraram no Brasil de 1603 até 1916.
Não se pode decidir este litígio sem considerar a realidade, hábitos e costumes da escravidão no Brasil, em conformidade com a própria evolução da legislação civil, no tocante ao instituto do usucapião, desde o período monárquico.
No documento de fls. 80/83, precisamente no final de fls. 80/v., consta que em 1852 faleceu o Sr. Agostinho Corrêa da Silva Goulão, antigo proprietário da Fazenda Santo Antônio, e que, por disposição testamentária , teria destinado as suas terras à moradia, uso e gozo dos seus antigos escravos , que ficaram libertos com o seu falecimento.
A narrativa desse fato foi feita em 1935, pelo presidente da Companhia Industrial Agrícola e Pecuária Itaipava S.A. , Sr. Argemiro de Hungria da Silva Machado, quando da lavratura da escritura pública de instituição do usufruto em benefício dos antigos escravos e seus descendentes.
Os livros de história registram que o Padre Corrêa, proprietário de uma fazenda onde hoje se encontra o bairro Corrêas, era irmão do Sr. Agostinho Goulão, que morreu aos 90 anos de idade e celibatário. A propriedade do Sr. Agostinho localizava-se em Itaipava. Os pais desses dois irmãos foram os maiores proprietários de terras no Vale do Piabanha.
Após o falecimento do Sr. Agostinho Goulão, a propriedade foi alienada pelos herdeiros colaterais. Quem comprou não se preocupou com os antigos escravos libertos que ocupavam as terras. As disposições de última vontade de Agostinho Goulão não foram formalizadas, mas também quem adquiriu a propriedade não interferiu na posse exercida pelos antigos escravos.
Havia um problema social na época. Após a abolição, os antigos escravos não tinham para onde ir. A escravidão somente foi abolida quando a mão de obra do negro perdeu a força econômica. Não foi um gesto de bondade! A industrialização estava no início...
Não havia interesse econômico em retirar os antigos escravos do local. Os tempos eram outros. Ainda não tinha ocorrido a valorização imobiliária em Itaipava!
Na petição inicial e na contestação existe uma mesma narrativa: Agostinho Goulão teria , por disposição testamentária , destinado as suas terras para moradia , uso e gozo vitalício , o que seria uma verdadeira instituição de usufruto!
Esse fato está registrado na escritura pública de 1935, como declaração prestada pelo presidente da Companhia Industrial Agrícola e Pecuária Itaipava S.A. – CIAPI, ao Tabelião que lavrava o documento.
Esse fato foi verdadeiro?
Era intenção do Sr. Agostinho instituir um usufruto para os seus escravos libertos?
A resposta é negativa!
Naquela época, antes da abolição da escravatura, era hábito do senhorio deixar as suas terras para os seus escravos, como doação . Os livros de história registram isso. Não havia instituição de usufruto. A doação era o ato jurídico!
Não se institui usufruto sobre terras, para pessoas indeterminadas, sem prazo para extinção e nem regulamentação sobre benfeitorias. Esse fato se constata em uma interpretação sistemática das próprias normas do Código Civil que disciplinam o usufruto.
No caso do Sr. Agostinho Goulão, totalmente sem sentido seria a instituição do usufruto. Ele faleceu em 1852, com 90 anos de idade e celibatário. Sem descendentes. O Padre Corrêa, um dos irmãos, já tinha falecido em 1824, aos 65 anos de idade.
Qual a finalidade da instituição de um usufruto sobre terras para escravos e descendentes?
Quando o nu-proprietário retomaria a posse das terras?
Tratando-se dos herdeiros colaterais de Agostinho Goulão, quem seria o nu-proprietário que retomaria a posse direta das terras, após o falecimento do último beneficiário?
Estamos em 2007 e duas pessoas indicadas na escritura de 1935 (Félix e Geraldo) ainda estão vivas!
A “doação” foi a disposição de última vontade de Agostinho Goulão!
Não houve a instituição de qualquer usufruto. Admitir o contrário é querer ignorar a própria história do Brasil!
Registre-se que não consta dos autos o testamento do Sr. Agostinho. Face a ausência desse documento , tem que se aceitar o costume da época de se “doar” as terras para os escravos libertos , como registram os livros de história . O que não se pode admitir como verdadeira é a versão apresentada pelo presidente da CIAPI, quando da lavratura da escritura de 1935.
Não se poderia esperar que na ocasião da instituição do usufruto o presidente da CIAPI dissesse ao Tabelião que o finado Agostinho Goulão teria doado as suas terras aos seus escravos libertos. Se fizesse isso, teria reconhecido e confessado que tais pessoas ocupavam com “animus domini” as terras da Fazenda Santo Antônio desde 1852, quando faleceu o Sr. Agostinho.
Com bem ponderado na contestação, a finalidade da instituição do usufruto de 1935 foi apenas a de impedir a formalização do usucapião, nos termos do Código Civil de 1916 .
Instituindo-se o usufruto, a posse exercida pelos antigos escravos e seus descendentes deixava de ser com “animus domini” e passava ser considerada como precária.
Após analisar atentamente o documento de fls. 80/83, um fato me intrigou muito neste processo: A CIAPI adquiriu a Fazenda Santo Antonio no dia 18/10/35 (sexta-feira); nesse mesmo dia convocou uma assembléia extraordinária para o dia 21/10/35 (segunda-feira), onde se deliberou a instituição do usufruto; a escritura pública instituindo o usufruto foi lavrada no dia 26/10 (sábado), nas dependências da própria Fazenda Santo Antonio (fls. 80). Consultei um calendário de 1935!
Compraram-se as terras numa semana e instituiu-se o usufruto na outra!
Qual o motivo da correria?
Para que tanta pressa?
O ano era 1935. O Código Civil de 1916 tinha entrado em vigor no ano de 1917. O prazo para o usucapião extraordinário era de 30 (trinta) anos. O prazo de 20 anos somente foi estabelecido em 1955, pela Lei 2.437, que alterou a redação do art. 550 do Código Civil. A prescrição aquisitiva somente se consumaria em 1947...
O sentenciamento deste processo me obrigou também a pesquisar e evolução legislativa do instituto do usucapião!
A mesma lei que reduziu o prazo prescricional aquisitivo do usucapião extraordinário, também o fez em relação ao ordinário (art. 551 do CC/1916). Antes da Lei 2.437/54, a prescrição aquisitiva com justo título era de 20 anos entre ausentes.
No dia 1º de janeiro de 1937 (considerando que o CC/1916 começou a vigorar em 01/01/1917) completar-se-ia o prazo de 20 anos para o reconhecimento do usucapião ordinário.
E o justo título?
Qual documento legitimaria essa prescrição aquisitiva do art. 551 do CC/1916 para os antigos escravos e seus descentes?
A resposta é simples: o testamento do finado Agostinho Goulão doando as suas terras!
Apesar de nunca ter sido executado formalmente, tal documento poderia muito bem ser considerado como “justo título” para efeito de reconhecimento do usucapião ordinário.
Nessa conjuntura, torna-se compreensível a pressa dos novos proprietários da Fazenda Santo Antonio em tentar interferir na natureza da posse exercida pelos antigos escravos. Estavam eles prestes a usucapir as terras ocupadas, nos termos do Código Civil.
A prescrição aquisitiva ordinária do Código Civil se consumaria em um ano e dois meses! Para uma época em que os meios de comunicação e transporte eram bastante precários, esse prazo era bastante exíguo!
Havia pressa na instituição do usufruto. A ata da assembléia de acionistas (fls. 81/v. e 82), instalada com a finalidade única de deliberar sobre a instituição do usufruto , mostra muito bem a preocupação com a posse exercida pelos antigos escravos e seus descendentes.
Entretanto, esse usufruto de 1935 em nada interferiu na natureza da posse exercida pelos antigos escravos e seus descendentes. Eles já eram proprietários das terras! Por sua vez, a escritura não observou formalidades necessárias para a sua eficácia.
Mesmo depois da Constituição de 1824, continuou vigorando no Brasil a legislação portuguesa. Apesar do inc. XVIII, do art. 179 dessa constituição: “Organizar-se-ha o quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas sólidas bases da Justiça, e Equidade”; somente em 1916, após a Proclamação da República, surgiu um Código Civil.
As Ordenações Filipinas vigoraram no Brasil no período de 1603 a 1916 e previam o instituto do usucapião, após o decurso de trinta anos .
Agostinho Goulão falecera em 1852. Os antigos escravos já estavam na posse das terras há mais de 80 anos, quando foi lavrada a escritura de 1935. A prescrição aquisitiva operou-se no ano de 1882.
No “Título 79” , do “Livro IV”, das Ordenações Filipinas encontra-se a normatização da prescrição (extintiva e aquisitiva!), da seguinte forma: “Se alguma pessoa for obrigada à outra em alguma certa cousa ou quantidade, por razão de algum contracto, ou quasi contracto, poderá ser demandado até trinta annos, contados do dia, que essa cousa ou quantidade haja de ser paga, em diante. E passados os ditos trinta annos , não poderá ser mais demandado por essa cousa , ou quantidade ; por quanto por a negligência, que a parte teve, de não demandar em tanto tempo sua cousa , ou dívida , havemos por bem que seja prescripta a aucção , que tina para demandar . Porém esta lei não haverá lugar nos devedores , que tiverem má-fé ; porque estes taes não poderão prescrever per tempo algum, por se não dar ocasião de peccar, tendo o alheo indevidamente.” .
O texto integral das Ordenações Filipinas encontra-se no endereço http://www.uc.pt/ihti/proj/filipinas/ordenacoes.htm ; e no endereço http://www.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l4p896.htm , o Título 79 do Livro IV.
A leitura das Ordenações é uma tarefa bastante espinhosa e delicada, o que exige muita atenção. Confesso que tive grandes dificuldades em identificar o instituto do usucapião nessa antiga legislação portuguesa. As palavras “usucapião” e “prescrição aquisitiva” simplesmente não existem!
Somente compreendi as Ordenações após examinar a obra de Fabio Caldas de Araújo, “O Usucapião no Âmbito Material e Processual” (pág. 43, 2ª edição, Forense), onde tece os seguintes esclarecimentos sobre o instituto da prescrição: “A matéria relativa à prescrição foi tratada junto às Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, inclusive com alterações promovidas por leis extravagantes. Não foi introduzido junto ao texto das ordenações uma diferenciação entre a prescrição aquisitiva e extintiva ou , ainda , do usucapião como figura autônoma . Os comentadores das Ordenações Filipinas já estabeleciam claramente a diferenciação, tendo-se em vista que a boa-fé só poderia ser requisito da prescrição aquisitiva e não da extintiva .”
Mais adiante, na pág. 45 da citada obra, o doutrinador complementa: “Entretanto, observa-se que as Ordenações Filipinas estabeleceram o prazo de 30 (trinta) anos para configurar-se a prescrição, o que , à primeira vista , nos leva a crer ser prazo único , tanto para as ações de natureza real , como para as de natureza pessoal . Além do prazo, o texto não cita, como nas Ordenações Manuelinas, a necessidade de justo título e boa-fé, apenas impede o possuidor de má-fé a beneficiar-se da prescrição a qualquer tempo.
Para dirimir essa questão, são importantes as anotações realizadas pelo ilustre jurista Corrêa Telles, pois o mesmo identifica o prazo de trinta anos como sendo a regra das ações pessoais e de 10 e 20 anos para as reais, prazos previstos em títulos esparsos. Prova dessa afirmação estaria na ação hipotecária, a qual possuía diversos prazos dentro das ordenações (Ord. Liv. 4., T. 3, § 1º; 2º). Da mesma forma, ao comentar sobre a ação reivindicatória (§ 64 - § 73), o jurista identifica que o prazo de 30 anos previsto nas ordenações constitui uma exceção que pode ser oposta pelo réu , como causa obstativa da ação real . Assim , identifica a prescrição extintiva e aquisitiva . E acrescenta, apoiando-se nos ensinamentos de Mello Freire, que o prazo de trinta anos dispensa a alegação de justo título e boa-fé , pois “tudo isto se presume, Mello, sup. §§ 8 e 9; porém a parte pode provar o contrário. Supõe-se em má-fé aquelle, que em seu poder tiver instrumento, pelo qual se mostre ser a cousa alheia, Ord. L. 2, T. 27, § 3, ou pelo qual se mostre dolo, v. gr. Compra com lesão enormissima, Peg. For. C. 28... . O juiz não deve fundar sentença sobre prescrição, que não tenha sido allegada; pode ver nos autos o tempo, que tem decorrido, mas não, se com boa-fé.” ” .
Sendo assim, inquestionável que os escravos libertos de Agostinho Goulão já tinham usucapido as terras, com base nas Ordenações Filipinas, muito antes da lavratura da escritura de 1935.
A sentença no processo de usucapião é de natureza declaratória e não constitutiva. A propriedade já estava consolidada por força da prescrição aquisitiva. Entretanto, a declaração judicial do domínio seria uma tarefa bastante delicada. Imagine-se como era o acesso à Justiça naquela época...
E o direito intertemporal? O Código Civil de 1916 não tinha uma norma semelhante ao art. 2.028 do CC/2002, o que demonstra uma verdadeira despreocupação com a ordem jurídica anterior.
A precariedade da condição sócio-cultural dos antigos escravos e a dificuldade ou impossibilidade de acesso à Justiça, transformaram o reconhecimento do domínio, com base nas Ordenações Filipinas, em uma verdadeira utopia, para aquela época.
A inexistência de uma norma regulamentando a questão intertemporal foi um fato que também deve ter contribuído. Havia muita dificuldade para a difusão de idéias e princípios jurídicos, principalmente quando para beneficiar antigos escravos...
Uma vez ocorrida a prescrição aquisitiva, totalmente inócuo o usufruto instituído. Não se pode ignorar que a escritura de 1935 não possui qualquer validade jurídica, principalmente em relação aos “beneficiários” que eram incapazes, como é o caso dos réus Félix e Geraldo, cujos nomes aparecem no verso de fls. 80.
A finalidade da escritura não foi a de instituir um usufruto, mas sim a de fraudar o direito ao usucapião previsto no Código Civil de 1916. Os antigos escravos sempre tiveram a posse com “animus domini” e, na época de sua lavratura, já tinha usucapido as terras.
Após a lavratura da escritura, continuaram eles ocupando as terras da mesma forma. Como se donos fossem! Nada mudou! Essa escritura também carece do preenchimento dos requisitos necessários para a sua validade e eficácia de um contrato de usufruto.
Como bem ponderado na peça contestatória, a escritura não indica a qualificação dos supostos “beneficiários” do usufruto. Muitos “usufrutuários” são indicados apenas pelo primeiro nome ( “Orlando, Rosa, José, Noêmia...” , etc. – fls. 80/v.), o que inviabiliza por completo a identificação de todos os “usufrutuários”, única forma de permitir a constatação da persistência do usufruto no futuro, já que ele perduraria até o óbito do último beneficiário.
Outro ponto que mostra a nítida intenção fraudatória é o fato de não se ter estabelecido qualquer obrigação para os usufrutuários. A escritura foi taxativa: “Que os outorgados, ora instituídos usufrutuários, são dispensados de prestar qualquer caução bem como de pagar impostos...” (fls. 81)
O usufruto de 1935 é muito estranho! Apesar de o contrato de usufruto ser de natureza bilateral na geração de obrigações, a escritura de 1935 não impõe qualquer obrigação aos usufrutuários. Sequer faz uma qualificação correta para a maioria dos beneficiários. Nada se comenta sobre eventual indenização ou incorporação de benfeitorias, o que seria necessário, já que o usufruto estava recaindo sobre terras, destinadas à moradia por muitas décadas...
Partindo-se da premissa de que teria sido válida e eficaz a escritura de 1935 (o que não é verdade!), tal documento não interferiu na posse que os réus Félix e Geraldo vieram a exercer no futuro , quando alcançaram a maioridade civil . Na época da instituição do usufruto eles eram incapazes. Essas duas pessoas compareceram ao ato representados pelos seus respectivos pais. Não tinham conhecimento real do usufruto que estava sendo instituído!
Essa circunstância não manteve a precariedade da posse que esses dois vieram a exercer no futuro. Após a maioridade civil, permanecendo no mesmo local onde nasceram e se criaram, a posse exercida passou a ser com “animus domini”.
Félix e Geraldo cresceram e amadureceram sem nunca saber da existência desse usufruto!
A caracterização ou não de um usucapião está justamente no “animus” do possuidor. A intenção de dono é uma questão subjetiva, que pode ser elidida quando existe contrato entre as partes (locação, comodato, usufruto, etc.), desde que elas sejam maiores e capazes .
Tratando-se de incapazes, não se pode admitir o mesmo raciocínio. Félix e Geraldo eram incapazes na época da instituição do usufruto. Uma vez alcançada a maioridade, passaram eles a exercer a posse com “animus domini”, já que a eles não se poderiam ser estendidas as “obrigações” contraídas pelos seus pais, isto é, os efeitos do contrato de usufruto.
Nas duas últimas décadas houve a uma grande valorização dos terrenos em Itaipava. Tramitam nesta 2ª Vara Cível de Itaipava algumas ações possessórias contra pessoas que ocupam terras na região há várias décadas. O usucapião como matéria de defesa é tema constante. A repentina valorização imobiliária despertou o interesse dos antigos proprietários!
Ao contrário do que se afirma na contestação, totalmente verdadeiro o argumento da petição inicial de que os dois contratos celebrados entre os réus, cuja nulidade se busca com este processo, configuraram uma verdadeira compra e venda.
Pela simples análise dos documentos de fls. 107/109 e 112/113, nota-se perfeitamente que a intenção almejada era a de se fazer uma alienação das terras, mascarada sob o título de “cessão de posse”. Se os réus Felix e Geraldo tivessem o domínio reconhecido no cartório imobiliário, uma escritura de compra e venda teria sido feita. Provavelmente teriam vendido por um preço bem superior ao que constou nos dois documentos!
Face à inexistência da declaração de domínio, sendo, a princípio, a escritura de usufruto de 1935 um obstáculo para a caracterização do usucapião (ignorando-se o contexto histórico da época e as Ordenações Filipinas!), a única alternativa que restou aos réus deste processo foi a celebração desses dois documentos.
O que se encontra de fato nesses dois contratos é uma compra e venda imobiliária, celebrada sem as formalidades de praxe, tudo por causa de uma escritura pública de 1935, lavrada sem observância das formalidades legais, o que a nulifica, objetivando a instituição de um usufruto que nunca existiu.
Os autos deste processo e a história do Brasil mostram claramente que os escravos libertos e seus descendentes de Agostinho Goulão sempre exerceram com “animus domini” a posse de suas terras, até os dias de hoje. O usufruto de 1935 nunca existiu. Nem de direito e nem de fato!
Não há o que se falar em nulidade do instrumento particular de fls. 107/109, em virtude da ausência de outorga uxória, já que nele não consta qualquer obrigação de natureza real. Além disso, quando da lavratura da escritura pública, às fls. 112/113, o cônjuge do réu Geraldo compareceu ao ato notarial, o que torna também prejudicada a tese levantada.
Não se pode cogitar da extinção do usufruto. Só se extingue aquilo que existe. O usufruto nunca existiu! Muito antes da lavratura da escritura do usufruto, os antigos escravos e seus descendentes já haviam usucapido o imóvel, nos termos das Ordenações Filipinas (Livro IV, Título 79).
Aceitar como válido o usufruto instituído em 1935 é o mesmo que rasgar a história do Brasil.
Foi necessário o decurso de um século e meio para que a manifestação de vontade do finado Agostinho Goulão fosse respeitada pela primeira vez!
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial , ficando a empresa Padomar Agrícola e Pecuária Ltda., condenada nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
P. R. I.
Itaipava, 22 de maio de 2007.
Ronald Pietre
JUIZ DE DIREITO