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»  Responsabilidade civil em caso de bala perdida” (Voto do Des. Roberto de Abreu e Silva – TJ-RJ - 9ª Câmara Cível).

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Fórum Regional de Itaipava
NONA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível nº 2007.001.14811
Apelante: DELIO PEREIRA AMARAL
Apelado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Relator : Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . ART. 37, §6º DA CRFB/88. ATO LÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO . TROCA DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA – BALA PERDIDA. DEVER DE INDENIZAR . O art. 5º, X da Lei Maior positivou o princípio impositivo do dever de cuidado ( neminem laedere ) como norma de conduta , assegurando proteção à integridade patrimonial e extrapatrimonial de pessoa inocente , e estabelece como sanção a obrigação de reparar os danos , sem falar em culpa . A CRFB /88, em seu art. 37, §6º, prestigiou a Teoria do Risco Administrativo como fundamento para a responsabilidade civil do Estado , seja por ato ilícito da Administração Pública , seja por ato lícito . A troca de disparos de arma de fogo efetuada entre policiais e bandidos conforme prova dos autos impõe à Administração Pública o dever de indenizar , sendo irrelevante a proveniência da bala . A conduta comissiva perpetrada, qual seja, a participação no evento danoso causando dano injusto às vítimas inocentes conduz à sua responsabilização , mesmo com um atuar lícito , estabelecendo-se, assim , o nexo causal necessário . PROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos , relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 2007.001.14811 , A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , em DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator . Decisão UNÂNIME .


VOTO

Integra-se ao presente o relatório constante dos autos.

Conheço e admito o recurso, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de ação de indenização objetivando: a) condenar o réu a pagar ao autor, a título de reparação pelos danos morais sofridos, importância a ser estipulada pelo d. Juízo; b) condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização pela morte de sua esposa, em valor a ser estipulado também pelo d. Juízo; c) considerando a atividade laborativa que a esposa do Autor exercia, cujo produto era destinado à ajuda na mantença da família, tendo em vista os três filhos menores do casal, a condenação do réu ao pagamento de pensões vencidas e vincendas, no valor de 02 (dois) salários mínimos, desde a data do fato, até a data em que sua esposa completaria 65 anos de idade. Alega, em síntese, que, trafegando pela Linha Amarela, junto com sua família, surpreendeu-se com tiroteio entre policiais e bandidos, sendo que um disparo de fuzil atingiu o carro, atravessando o rosto da esposa do Autor, que teve morte instantânea. A bala também atingiu o pescoço do autor, ficando alojada em sua coluna.

A r. sentença julgou improcedente o pedido autoral, deixando de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em virtude da gratuidade de justiça deferida.

Pugna o autor pela reforma do decisum , afirmando, em apertada síntese, que: a) é irrelevante o conhecimento do autor do disparo, sendo responsabilidade do Estado a interdição de uma via pública sempre que for previamente planejada uma incursão em favelas; b) ocorreu omissão do Estado no cumprimento de seus deveres; c) comprovada a omissão, cabe ao Estado indenizar pelos danos causados.

A CRFB/88, no art. 37, §6º determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes , nessa qualidade, causarem a terceiros , assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O art. 5º, X da Lei Maior positivou o princípio impositivo do dever de cuidado ( neminem laedere ) como norma de conduta, assegurando proteção à integridade patrimonial e extrapatrimonial de pessoa inocente, e estabelece como sanção a obrigação de reparar os danos, sem falar em culpa.

Nesse diapasão, a falta de diligência e prudência do lesante em todo dano injusto resulta implícita na ação (em ato ilícito ou lícito ) violadora da norma jurídica impositiva do dever de cuidado ( neminem laedere ) de forma evidente ou verossímil ipso facto implicando a inexorável reversão da prova em caso de excepcional existência de causa de exclusão da responsabilidade civil, sob pena de se deflagrar a obrigação de reparar os prejuízos.

Como cediço, a CRFB/88 prestigiou a Teoria do Risco Administrativo como fundamento para a responsabilidade civil do Estado, seja por ato ilícito da Administração Pública, seja por ato lícito , como é a hipótese dos autos.

Assim, a troca de disparos de arma de fogo (bala perdida) efetuada entre policiais e bandidos em via pública, conforme prova dos autos impõe à Administração Pública o dever de indenizar, sendo irrelevante a proveniência da bala. A conduta comissiva perpetrada, qual seja, a participação no evento danoso causando dano injusto às vítimas inocentes conduz à sua responsabilização, mesmo com um atuar lícito, estabelecendo-se, assim, o nexo causal necessário.

Os arestos abaixo transcritos, oriundos do TJRJ, confirmam a tese:

“EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL O ESTADO ARTIGO 37, § 6º DA CF. TIROTEIO. VÍTIMA ATINGIDA POR BALA PERDIDA. CONFRONTO ENTRE POLICIAIS MILITARES E TRAFICANTES, RESULTANDO NA AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA DA AUTORA. AO CONTRÁRIO DO SUSTENTADO PELO EMBARGANTE REVELA-SE DEMASIADO EXIGIR DA PARTE AUTORA A PROVA MATERIAL INDICATIVA DA ARMA DE FOGO DE ONDE TERIA PARTIDO O PROJÉTIL, SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DO CONFRONTO. COMPROVAÇÃO DO FATO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 52.000,00 (CINQUENTA E DOIS MIL REAIS). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS E JUDICIOSOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO. Proc. 2005.005.00486. DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julgamento: 21/02/2006 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL”

“RESPONSABILIDADE CIVIL. DILIGENCIA POLICIAL COM TROCA DE TIROS. VIA PUBLICA. LESAO CORPORAL GRAVISSIMA. DEFORMIDADE FISICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. DANO ESTETICO PENSAO. REDUCAO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROTESE. INDENIZACAO.

Responsabilidade objetiva do Estado. Troca de disparo de arma de fogo em via publica por agentes publicos em perseguicao a bandidos. Bala perdida. Indenizacao. A acao de agentes policiais do Estado em perseguicao a meliantes, inclusive com disparos de arma de fogo, causando `a autora deformidades fisicas por projetil que a atingiu, e' concausa suficiente a caracterizar a responsabilidade objetiva do ente federativo, independentemente da perquiricao da culpa de seus agentes, uma vez que a acao dos agentes contribui de forma decisiva para a deformidade sofrida pela cidada, que simplesmente andava pela rua. Verbas indenizatorias do dano moral e estetico, pensao pela incapacidade temporaria e colocacao de protese dentaria. Condenacao do reu a pagar honorarios de advogado pela indenizacao dos danos imateriais. (CLG). Proc. 2001.001.13531 - APELACAO CIVEL. DES. PAULO GUSTAVO HORTA - Julgamento: 15/01/2002 - SETIMA CAMARA CIVEL”

O documento de fls. 41/43 e as reportagens anexadas comprovam que a esposa do autor exercia atividade laborativa de cabeleireira, sendo certo que o art. 948 do CC/02 inclui, dentre as verbas indenizatórias, a prestação de alimentos ao autor que, na falta de comprovação do quantum , deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo, devidas desde a época do evento danoso até a data em que a vítima completaria 65 anos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria e com juros de 1% ao mês.

Em tais circunstâncias, os danos morais causados resultam evidentes ipso facto , em face dos constrangimentos sofridos pelo autor, sua dor e abalo moral haja vista a bala alojada em seu corpo e a perda prematura da esposa.

Deflagra-se, como corolário a obrigação de reparar os danos morais que lhe foram perpetrados, por ofensas a direitos de suas personalidades e malferimento das normas dos artigos 1º, III, 5º, X, e 37, §6º da CRFB/88.

Não se arbitra indenização pífia nem exorbitante, mas, compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado. Por isso, para a quantificação da reparação dos danos morais, impõe-se o arbitramento e condenação do réu no valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista a morte da esposa do autor e R$ 10.000,00 (dez mil reais), referentes à lesão corporal sofrida pelo próprio autor, atualizados e com juros legais, a partir da data do fato (Súmulas 43 e 54, do E. STJ), considerando o arbitrium boni juri segundo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, equidade e de Justiça ancorado nas funções: a) punitiva – desestímulo – ( punitive dommage ); b) pedagógica; e, c) compensatória - pela intensidade do sofrimento, considerando no caso, falta não intencional, sob o prisma da responsabilidade objetiva – sem culpa (art. 37, § 6º da CRFB/88) e as circunstâncias do fato (art. 944, do Código Civil de 2002).

Haja vista o disposto no art. 20, § 4º do CPC e o princípio da causalidade, condena-se o réu no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação em danos morais e prestações vencidas, inclusive 1 ano das prestações vincendas.

Sem custas face à isenção concedida pelo art. 17, IX da Lei Estadual 3350/99.

Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o réu a pagar ao autor pensão no valor de 2/3 do salário mínimo, devidas desde a época do evento danoso até a data em que a vítima completaria 65 anos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria e com juros de 1% ao mês, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista a morte da esposa do autor e R$ 10.000,00 (dez mil reais), referentes à lesão corporal sofrida pelo próprio autor, atualizados e com juros legais, a partir da data do fato (Súmulas 43 e 54, do E. STJ).

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2007.

Desembargador __________________________ - Presidente

Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA – Relator

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