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»  Embargos infringentes. Pressupostos de admissibilidade” (voto do Des. Mario Assis Gonçalves – TJ-RJ – 6ª Câmara Cível)"

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Sexta Câmara Cível
Embargos Infringentes nº 00127/2007

Embargante : BRASCAN IMOBILIÁRIA INCORPORAÇÕES S. A
Embargado: ERLY TOLENTINO
Relator : Desembargador MARIO ASSIS GONÇALVES

Embargos Infringentes. Ação ordinária . Acórdão que anula a sentença , por maioria , tendo sido o voto vencido pela extinção do feito sem resolução de mérito . Inadmissibilidade do recurso . Matéria de Ordem Pública . Preclusão inexistente .

- A egrégia 14ª Câmara Cível, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando que fossem citados os litisconsortes necessários e produzidas as provas requeridas, sendo o voto vencido pela extinção do feito sem resolução de mérito.

- Preclusão inocorrente porque a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso é matéria de ordem pública e possui índole eminentemente processual.

- Inadmissibilidade do recurso. Apesar de ter havido um voto vencido, este não reformou a sentença, como observa o comando legal. Ao contrário disso, esse voto se deu no sentido de extinguir o feito, sem resolução de mérito. Só cabem embargos infringentes quando o Tribunal, reconhecendo o error in judicando , proferir acórdão de mérito, pois, só nesta hipótese haverá reforma da sentença (precedentes do egrégio STJ). Inadmissibilidade do recurso.

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria , em não admitir os Embargos Infringentes, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2007.

Desembargador MARIO ASSIS GONÇALVES
Relator


V O T O

Trata-se de embargos infringentes interpostos contra o acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando que fossem citados os litisconsortes necessários e produzidas as provas requeridas. Entretanto, existiu um voto vencido proferido pela Desembargadora Maria Henriqueta Lobo , que decidiu pela extinção do feito, sem resolução de mérito, pela vertente da carência acionária.

Preliminarmente, entendeu esta Relatoria ser impositiva a apreciação do juízo de admissibilidade do presente recurso, tendo em vista o teor da decisão proferida no agravo do art. 532 do CPC, por esta egrégia Câmara (fls. 927), verbis :

“Por unanimidade, conheceu-se do agravo do art. 532 do CPC e, por maioria, deu-se provimento ao mesmo para mandar processar os embargos infringentes, vencido o Des. Francisco Pessanha que negava provimento ao recurso.”

Na elaboração do voto vencedor, da lavra do eminentíssimo Relator JDS. Desembargador Ronaldo Álvaro Lopes Martins , este asseverou que (fls. 933):

“No caso não houve a reforma pelo acórdão e sim a anulação e, não admitido os embargos infringentes foi interposto o presente agravo ao que dá-se provimento para ser o recurso submetido ao colegiado”.

Desta forma, uma vez determinado o processamento dos presentes embargos infringentes, faz-se necessária a apreciação, pelo colegiado, da admissibilidade do presente recurso interposto contra acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível dando provimento ao recurso de apelação, por maioria, para anular asentença, vencida a Des. Maria Henriqueta Lobo , que votou pela extinção do processo sem resolução de mérito.

Muito embora tenha havido o julgamento do agravo previsto no art. 532 do CPC, ao qual foi dado provimento, por maioria, o fato se mostra absolutamente indiferente ao deslinde da questão. Isto porque, tratando-se de pressupostos atinentes à admissibilidade do recurso, por se tratar de matéria de ordem pública e de índole eminentemente processual, não ocorre a preclusão, podendo a matéria ser reapreciada de ofício a qualquer momento. Sobre o tema lecionou o mestre Nelson Nery Junior :

“Juízo de admissibilidade. Natureza jurídica. A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão. ...Mesmo que o juiz tenha recebido o recurso e determinado o seu processamento, se posteriormente verificar ser inadmissível, poderá revogar sua decisão anterior e indeferir o recurso (CPC 518 § 2°). Prazo impróprio. Sendo o juízo de admissibilidade dos recursos matéria de ordem pública (Nery, Recursos, n. 3.4, p. 261), o juiz pode decidir e redecidir sobre ele ex officio e independentemente de prazo, pois as matérias de ordem pública são insuscetíveis de preclusão .”

(Nelson Nery Junior & Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 704 e 748).

Prevê o art. 530 do CPC que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito.

Note-se que, apesar de ter havido voto vencido (fls. 673/675), posicionando-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, o voto vencedor entendeu por bem anular a sentença. Desta forma, a presente hipótese não se amolda à previsão legal, uma vez que houve a anulação de sentença e não a sua reforma.

Também sobre o tema manifestou-se Nelson Nery Junior , como se observa na obra citada, pág. 780:

“Somente no caso de reforma da sentença, vale dizer, de provimento da apelação para correção de error in iudicando , de questões de fundo, por acórdão não unânime, é que são cabíveis os embargos infringentes. O recurso é cabível ainda que a reforma da sentença seja parcial. As decisões não unânimes de natureza processual, bem como as não unânimes que negam provimento à apelação sobre questões de fundo, não são impugnáveis por embargos infringentes.”

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça decidindo a matéria assevera que:

Processual Civil. Sentença de mérito. Anulação, por acórdão não unânime, para realização de provas. Art. 530 do CPC. Inteligência. Embargos Infringentes. Recurso inadmissível. Juízo negativo de sua admissibilidade. A modificação do art. 530 do CPC, pela Lei 10.358/01, tem por objetivo restringir a admissibilidade dos embargos infringentes. Assim, apenas quando a sentença de mérito for reformada por maioria de votos, possibilitando a formação de coisa julgada material, é que se revelam admissíveis . Não desafia, portanto, esse recurso acórdão não unânime, mas de natureza meramente interlocutória.
(TJERJ – Apelação cível 2006.001. 47831 – Décima Terceira Câmara Cível – Rel.: DES. NAMETALA MACHADO JORGE - Julgamento: 20/03/2007). Grifo nosso.

O egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu a questão da seguinte forma:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530, CPC. LEI N. 10.352/2001. REFORMA DE SENTENÇA DE MÉRITO, EM GRAU DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO TERMINATIVO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. EXEGESE. ESPÍRITO DA 'REFORMA'. DOUTRINA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - A Lei n. 10.352/2001, ao alterar a redação do art. 530, CPC, limitou o cabimento dos embargos infringentes a duas hipóteses, a saber, reforma, em grau de apelação, de sentença de mérito e procedência do pedido em ação rescisória .

II - Na interpretação das normas processuais o julgador não deve pautar-se por exegese literal e isolada. Em vez disso, partindo do texto da norma, deve orientar-se por uma interpretação não só construtiva, mas também sistemática e teleológica, como magistralmente ensina Alípio Silveira, na esteira dos melhores doutrinadores, entre os quais Recasens Siches, François Geny e Carlos Maximiliano.

III - A melhor interpretação do art. 530, CPC, em sua redação atual, está a indicar o descabimento de embargos infringentes contra acórdão que não examina o mérito da pretensão .

IV - Tendo o Tribunal de segundo grau adotado apenas fundamento constitucional, não é cabível recurso especial.

(STJ – REsp 503073/MG – Recurso Especial 2002/0170576-8 – Quarta Turma – Rel.: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – Julgamento: 26/06/2003 – Publicação: DJ 06.10.2003). Grifei.

E mais:

Processo civil. Recurso especial. Embargos infringentes. Cabimento. Cassação da sentença.

- Com o advento da Lei 10.352/2001, incabível a interposição de embargos infringentes contra acórdão que não tenha julgado o mérito da demanda.

Recurso especial não conhecido.

(STJ - REsp 627927/MG – Recurso Especial 2003/0238865-1 – Terceira Turma – Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI – Julgamento: 03/06/2004 – Publicação: DJ 21.06.2004 p. 223). Grifei.

Colhe-se do voto da Ministra Nanci Andrighi , no julgamento a que se refere o acórdão acima transcrito:

“Discute-se o cabimento de embargos infringentes quando, não obstante tenha a sentença analisado o mérito da demanda, julgando procedente o pedido formulado, o acórdão, ao julgar o recurso de apelação interposto, extingue o processo sem julgamento de mérito.

Antes do advento da Lei nº 10.352/2001, o art. 530 tinha a seguinte redação:

"Cabem embargos infringentes quando não unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."

Entretanto, com a vigência da referida Lei, modificou-se a hipótese de cabimento dos embargos infringentes. Confira-se:

"Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."

Verifica-se, portanto, que a Lei nº 10.352/2001 restringiu a possibilidade de oposição de embargos infringentes, exigindo para admissão do recurso: (i) julgamento não unânime, em grau de apelação; (ii) sentença de mérito e (iii) reforma da sentença pelo Tribunal. E em relação à ação rescisória, exigiu: (i) acórdão não unânime e (ii) julgamento de procedência.

Na hipótese em exame, o julgamento da apelação não foi unânime e a sentença discutiu o mérito, tendo, inclusive, julgado procedente o pedido. Assim, a controvérsia a ser solucionada restringe-se em saber se houve ou não reforma da sentença pelo Tribunal.

Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal pode reformar ou cassar a sentença. Haverá reforma sempre que for reconhecido " error in judicando " cometido pelo juiz, ou seja, quando se verificar equívoco substancial, relativo ao mérito da demanda. E haverá cassação da sentença quando o Tribunal constatar que o juiz desrespeitou norma de procedimento e incorreu em vício formal, ou seja, "erro in procedendo".

Assim, só caberá embargos infringentes quando o Tribunal, reconhecendo " error in judicando ", proferir acórdão de mérito , pois, só nesta hipótese haverá reforma da sentença.”

Diante do exposto, suscitada a preliminar por esta Relatoria, acolho-a para votar no sentido da inadmissibilidade dos presentes embargos infringentes, recebendo o agravo de fls. 928/933 exclusivamente para a manifestação do colegiado.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2007.

 

Desembargador MARIO ASSIS GONÇALVES
Relator

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