Notícias
González vs. Google e Twitter vs. Taamneh: provedores de
internet na mira da Scotus
Fonte: CONJUR
Nos últimos dias, voltou à tona a problemática [1] questão da responsabilidade civil de provedores de aplicação por conteúdo inserido por terceiros com o julgamento de dois casos na Suprema Corte dos Estados Unidos. No centro das atenções do debate público a chamada imunidade legal ou sistema de irresponsabilidade civil [2] por conteúdo ilícito, bem como pela opção de bloqueio caso a plataforma o considere ilegal unilateralmente, ambos previstos na Seção 230 do Communications Decency Act [3].
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Jean Albert Saadi toma posse como desembargador do TJ-RJ
Fonte: AMAERJ
Promovido a desembargador, Jean Albert de Souza Saadi tomou posse nesta segunda-feira (18) no plenário do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A presidente da AMAERJ, Eunice Haddad, participou da solenidade.
Magistrado há 28 anos, Jean Albert Saadi entrou no plenário acompanhado dos desembargadores Nagib Slaibi Filho e Peterson Barroso Simão.
“Muito me honra a oportunidade de, depois de quase 30 anos, chegar ao posto mais alto da Magistratura estadual. Hoje, de certo modo, como juiz de vara de família, estou me divorciando do juízo que fiquei por 25 anos. A vida prossegue, as oportunidades surgem e temos que aceitar os novos desafios. Obrigado”, agradeceu o novo desembargador.
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Opinião | Roe V Wade. Overruling
Fonte: Professor Luiz Guilherme Marinoni.
A decisão da Suprema Corte dos EUA, ao revogar o precedente relativo ao aborto, deixou claro um ponto que diz respeito ao poder de decidir com base em cláusulas constitucionais indeterminadas. A decisão de 1973, firmada em Roe v. Wade, fundou-se na cláusula do devido processo legal substantivo, na qual se encontrou um direito à privacidade que sustentaria o direito de abortar. Dada a vagueza da norma constitucional, que obviamente nada fala sobre aborto, afirmou-se, em sede doutrinária, que a Corte teria criado ou inventado (Larry Kramer, The people themselves: popular constitutionalism and judicial review, p. 229) um direito ao aborto. Na realidade, o que se quis dizer é que o Judiciário não tem poder para “criar” um direito, a partir da zona de penumbra dos direitos fundamentais, especialmente quando este revela uma tomada de posição sobre um desacordo razoável, presente na sociedade (foto), acerca de uma questão moral. Nestes casos, o poder de decidir é do Parlamento, já que somente a técnica majoritária (do voto) pode resolver a disputa. Embora a decisão parlamentar não fique imune ao controle de constitucionalidade, a Corte não pode revê-la quando esta legitimamente enfrentou a questão moral. Afinal, isto seria deslocar a técnica majoritária do locus da deliberação popular para o local da discussão teórica, em que estão presentes Juízes que, também de modo majoritário, poderiam variar entre uma ou outra posição moral com base em suas convicções pessoais.
Lembro, aliás, que a Justice Ginsburg, depois de 40 anos de Roe, afirmou que a Corte deveria ter se contido e deixado que a decisão a respeito do aborto surgisse a partir da discussão popular e da fluência do processo democrático. Isto teria evitado a tensão social e os protestos que há 50 anos são feitos diante da Suprema Corte dos EUA.
Portanto, o overruling de Roe demonstra ser necessário, entre nós, delinear quando não é oportuno ao Judiciário decidir e, sobretudo, afastar a ideologia do monopólio judicial sobre a Constituição (Luiz Guilherme Marinoni, Processo Constitucional e Democracia, 2021).
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Roe V Wade. Overruling
Fonte: Suprema Corte Americana
A Suprema Corte Americana revogou o caso que autoriza aborto há 50 anos.
Sobre o aborto e o Tribunal da Opinião:
as faces da desumanidade
Fonte: Rota Jurídica
O presente artigo acadêmico tem por objetivo fomentar reflexões tomando por base caso hipotético baseado naquele envolvendo o caso da menina de onze anos de idade que engravidou vítima de estupro e que teve o direito de abortar supostamente negado pelo Judiciário.
A ideia apresentada é demonstrar como alguns processos são altamente complexos. Por exemplo, quais as hipóteses permitidas de aborto? Existe limite de período da gestação para isso? Há diferença entre aborto e interrupção de gestação? Se você tem muitas certezas sobre a situação, este artigo é pra você.
Em estrita observância ética não emitirei opinião sobre o caso concreto que está em julgamento, nem sobre a conduta da magistrada, da promotora de Justiça, do advogado ou de qualquer envolvido, seja nos vídeos divulgados, seja nos autos. A intenção é estimular a reflexão sobre um assunto tabu que merece debates, e não dogmas.
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Posse solene da nova Diretoria do IMB para o triênio 2022/2025 será no Órgão Especial do TJRJ
Fonte: IMB
A posse solene e a diplomação da Diretoria que administrará o Instituto dos Magistrados do Brasil-IMB no triênio 2022/2025 acontecerão às 18h do próximo dia 9 de maio, no plenário do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Eleito no dia 15 de março, em chapa única – “Fraternidade e Coparticipação”, o Desembargador Peterson Barroso Simão, presidirá a instituição no próximo triênio, sucedendo ao Desembargador Fábio Dutra (2019/2022).
Após a cerimônia de posse, haverá a entrega da Medalha do Mérito Cultural da Magistratura Brasileira, que terá como agraciados o Ministro Substituto do TCU Marcos Bemquerer Costa, o Desembargador do TJPR José Sebastião Fagundes Cunha e os Advogados Bruno Galvão Souza Pinto Resende e José Roberto Sampaio. A medalha foi criada em 1996 pelo Desembargador Jorge Uchoa de Mendonça, tendo como objetivo homenagear personalidades que contribuíram ou contribuem para a formação da cultura da nação dentro e fora do Poder Judiciário, entre ministros, desembargadores, procuradores, advogados, militares, cônsules, professores, parlamentares, presidentes de instituições de vários segmentos.
No mesmo dia, às 16h, ocorrerá a instalação da Academia Brasileira de Letras da Magistratura – ABLM. Entre os Magistrados que integrarão a ABLM estão os Ministros Luiz Fux (Presidente do STF), Carlos Mário da Silva Velloso e outros.
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A desconhecida ação judicial com que advogado negro libertou 217 escravizados no século 19
Fonte: Folha de São Paulo
Processo judicial, conhecido como "Questão Netto", é apontado por historiadores como a maior ação coletiva de libertação de escravizados conhecida nas Américas.
Em um dia do mês junho de 1869, uma nota no jornal chamou a atenção de Luiz Gama, advogado considerado um herói nacional por seu ativismo abolicionista no século 19. A notícia relatava que a família do comendador português Manoel Joaquim Ferreira Netto, um dos homens mais ricos do Império, estava brigando na Justiça pelo espólio do patriarca, morto repentinamente em Portugal.
Ferreira Netto tinha uma grande fortuna: 3 mil contos de réis (cerca de R$ 400 milhões em valores atuais), distribuídos em inúmeras fazendas, armazéns comerciais, sociedade em empresas lucrativas, e centenas de pessoas negras escravizadas em suas propriedades.
Em uma linha de seu testamento, publicado em um jornal um ano antes, o comendador fez um pedido comum entre grandes proprietários de escravos da época: depois de sua morte, ele gostaria que todos fossem libertados. A "alforria post mortem" era vista como uma espécie de "redenção moral e de consciência", pois, ao final da vida, os escravocratas também queriam garantir um espacinho no céu.
Ao ler a notícia, Luiz Gama procurou saber se a vontade do morto havia sido cumprida: as 217 pessoas escravizadas pelo comendador tinham sido libertadas como determinava o testamento? Logo descobriu que não, como ocorria com frequência em documentos do tipo. A família e alguns sócios brigavam pelos bens, mas os cativos continuaram na mesma situação.
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Cursos de pós-graduação valem como tempo de atividade jurídica para concursos, decide STF
Fonte: Site Migalhas
O Pleno do STF julgou improcedente ação da OAB e assentou a validade de cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica. Por maioria, o colegiado entendeu que, em sua atividade regulamentadora, o CNMP pode densificar o comando constitucional de exigência de “atividade jurídica” com cursos de pós-graduação.
O Conselho Federal contestou o art. 3º da resolução 11/06, do CNJ, e o parágrafo único do art. 1º da resolução 29/08, do CNMP. Os dispositivos tratam da possibilidade de que cursos de pós-graduação, na área do Direito, sejam considerados válidos para a composição do período de atividade jurídica exigido pelos arts. 93, I, e 129, §3º da CF/88.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou por não permitir que tais cursos fossem computados como atividade jurídica:
“O pressuposto básico do concurso público é a isonomia entre os candidatos, que, para ser legítima, deve sujeitar-se ao juízo de razoabilidade. Não se mostra razoável a manutenção de critério que, além de não atender ao intento de maturidade profissional do concorrente às carreiras jurídicas, beneficia alguns candidatos em detrimento de outros.”
Contudo, a maioria dos ministros acompanhou a divergência do ministro Edson Fachin. S. Exa. apontou no voto que há indicação evidente de que o estudo teórico e a prática devem ser conduzidos de forma indissociada, sem que exista, entre eles, uma relação de hierarquia para os fins buscados pela norma.
Para Fachin, pela própria natureza desse tipo de formação, pressupõe-se que o candidato que o conclua com o sucesso terá adquirido um conhecimento que extrapola os limites curriculares da graduação em Direito, de modo que a consideração das atividades de pós-graduação no cômputo do triênio constitucional não implica violação da isonomia dos concursos públicos.
“A obtenção dos títulos decorrente da formação continuada tende, em verdade, a privilegiar uma visão mais ampla da formação do integrantes das variadas carreiras jurídicas. Visão esta que, por ter fulcro no tríptico ensino-pesquisa-extensão do art. 207 da CRFB/88, promove o alargamento das competências classicamente associadas a essas profissões.”
Os ministros Moraes, Fux, Barroso, Toffoli e Celso de Mello acompanharam a divergência de Fachin. Por unanimidade, os ministros concluíram pela perda de objeto no caso da resolução do CNJ contestada.
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STJ reabre investigação de paternidade
Fonte: Site Migalhas
O entendimento da súmula 301 do STJ não pode ser considerado como absoluto e insuscetível de relativização, pois, maior do que o direito de um filho de ter um pai é o direito de um filho saber quem é seu pai.
A tese consta em voto da ministra Nancy Andrighi, proferido nesta quarta-feira, 13, em julgamento na 2ª seção do STJ.
O colegiado acompanhou a relatora para cassar sentença que extinguiu ação de investigação de paternidade sem resolução do mérito.
O enunciado da Corte Superior prevê que "em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".
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